Third Sector

Espaço onde apresento informações relativas aos temas do terceiro setor. Os temas preferidos são elaboração de projetos sociais, elaboração de propostas para levantamento de recursos para projetos sociais, gestão de organizações sem fins lucrativos, ferramentas computacionais para uso nas atividades do terceiro setor, projetos de conservação de energia para ajudar as organizações do terceiro setor a fazerem economia a partir da redução do consumo de energia.

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Location: Rio de Janeiro, RJ, Brazil

Engenheiro eletrônico aposentado. Trabalhei por mais de três décadas em uma empresa federal de geração de energia elétrica, onde comecei como estagiário e, posteriormente, desempenhei as funções de engenheiro de telecomunicações, gerente de conservação de energia e superintendente de negócios de telecomunicações. Atualmente me dedico à pesquisa genealógica.

Monday, October 11, 2004

Registro no CNAS

Algumas informações sobre o registro de uma entidade no CNAS, obtidas no material didático do Curso de Direito do Terceiro Setor, promovido pelo CCE – Coordenação Central de Extensão da PUC-Rio, e ministrado pelo prof. Pedro Carpenter Genescá.

Informações Sobre o Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

a) Fundamento Legal: Lei 8.742/93 e Resolução 31/99.
b) Histórico: criado por força da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para reconhecimento e cadastro de entidades que promovam assistência social.
c) Órgão Expedidor: Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
d) Validade: indeterminada (pode ser concedido a entidades com menos de um ano de existência)
e) Requisitos:
- seja entidade sem fins lucrativos;
- atue na proteção à família, infância, maternidade, adolescência ou velhice; no amparo à crianças e adolescentes carentes; em ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de deficientes; na integração ao mercado de trabalho; na assistência educacional e de saúde; no desenvolvimento da cultura; no atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS e na defesa e garantia de seus direitos;
- aplica suas rendas e eventuais resultados integralmente em território nacional e na manutenção e desenvolvimento de suas atividades (cláusula estatutária);
- não distribui lucros e assemelhados (cláusula estatutária);
- não remunera a diretoria (cláusula estatutária);
- em caso de dissolução, destinação do patrimônio remanescente a outra entidade registrada no CNAS (cláusula estatutária);
- presta serviços permanentes, sem qualquer discriminação de clientela (cláusula estatutária).
f) Documentos Exigidos:
- formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal que deve rubricar todas as folhas;
- cópia autenticada do estatuto social registrado e suas alterações, com identificação do cartório do RCPJ em todas as folhas e respectiva certidão de registro;
- certidão de inscrição no CNPJ, obtida pela internet com certificado de validação eletrônico;
- cópia autenticada da ata de eleição da diretoria registrada no RCPJ;
- declaração, fornecida pelo CNAS, de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, segundo seus preceitos estatutários, onde conste a qualificação completa da diretoria;
- comprovante de inscrição no CMAS ou no CEAS;
- relatórios quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas;
- cópia autenticada da escritura pública ou testamento e demais atos constitutivos, devidamente aprovados pelo MP, no caso de fundações.
g) Benefícios:
- documento indispensável para obtenção do CEBAS;
- possibilidade de receber subvenções federais destinadas à assistência social.
h) Processo:
- dar entrada na solicitação;
- avaliação pelo plenário do CNAS;
- aprovado, é publicada Resolução no Diário Oficial da União, com emissão de certificado;
- denegado, a entidade tem prazo de 30 dias para recorrer ao próprio CNAS; mantida a denegação tem prazo de 30 dias para recorrer ao Ministro da Previdência.
i) Manutenção:
- comunicar ao CNAS qualquer alteração estatutária ou do compromisso social, com envio da respectiva cópia autenticada registrada no RCPJ;
- manter atualizados os dados cadastrais junto ao CNAS;
j) Cassação:
- infração a qualquer dispositivo da Resolução 31/99;
- sofrer solução de continuidade em seu funcionamento;
- haja qualquer irregularidade na gestão comprovada pelo CNAS.

Cláusulas expressas específicas para Registro no CNAS e CEBAS (Lei 8.742/93, Decretos 2.536/98, 3.504/00 e 4.327/02 e Resoluções 31/99 e 177/00)

a) a organização aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais
b) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma
c) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos
d) em caso de dissolução ou extinção, a organização destinará o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere registrada no CNAS ou à entidade pública (se a organização for OSCIP com registro no CNAS, a entidade destinatária do patrimônio também terá que ser OSCIP com registro no CNAS)
e) a organização presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.

1 Comments:

Blogger Unknown said...

Valeu... esse resumo facilitou minha vida, pois necessitava informação quanto à necessidade do registro do CNAS para efetivação de Termos de Parceria.... há algum local na net onde eu consiga todo o material do curso que vc resumiu????

December 12, 2007 12:52 PM  

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