Third Sector

Espaço onde apresento informações relativas aos temas do terceiro setor. Os temas preferidos são elaboração de projetos sociais, elaboração de propostas para levantamento de recursos para projetos sociais, gestão de organizações sem fins lucrativos, ferramentas computacionais para uso nas atividades do terceiro setor, projetos de conservação de energia para ajudar as organizações do terceiro setor a fazerem economia a partir da redução do consumo de energia.

My Photo
Name:
Location: Rio de Janeiro, RJ, Brazil

Engenheiro eletrônico aposentado. Trabalhei por mais de três décadas em uma empresa federal de geração de energia elétrica, onde comecei como estagiário e, posteriormente, desempenhei as funções de engenheiro de telecomunicações, gerente de conservação de energia e superintendente de negócios de telecomunicações. Atualmente me dedico à pesquisa genealógica.

Thursday, February 03, 2005

Benefício Fiscal para Doações de Pessoas Jurídicas

Entidades sem fins lucrativos detentoras de Título de Utilidade Pública Federal ou Certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP propiciam ao doador pessoa jurídica benefício fiscal para os montantes doados. Reproduzo a seguir os textos de Direito Tributário do material didático do Curso de Direito do Terceiro Setor, ministrado pelo prof. Pedro Carpenter Genescá, e promovido pelo CCE da PUC Rio, onde são apresentadas as informações relativas aos requisitos para a concretização de tais benefícios.

a) fundamento legal: Lei 9.249/95 e MP 2.113-30/2001

b) origem dos recursos: exclusivamente das doações feitas

c) doações de pessoas físicas: proibido desde 1996

d) doações de pessoas jurídicas:
- tem que ser tributada pelo lucro real;
- deduzida como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional;
- a pessoa jurídica deve emitir recibo nos termos da IN/SRF 87/96;
- artigo 13 - Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(...)

VI - das doações, exceto as referidas no § 2°;
§ 2° - Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

(...)

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem,observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidadebeneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pelaSecretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente osrecursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seucumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhumaforma ou pretexto; (o modelo de declaração foi aprovado pela IN/SRF 87/96);

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

1.10) Exemplos de cálculo de benefício
Receita bruta
(-) Devoluções, abatimentos e impostos sobre faturamento.
(=) Receita líquida
(-) Custo dos serviços/produtos vendidos
(=) Resultado ou Lucro bruto
(-) Despesas com vendas
(-) Despesas gerais e administrativas
(-) Despesas financeiras
(+) Receitas financeiras
(-) Despesas de depreciação
(=) Resultado ou Lucro operacional

Aqui entra o desconto de 2%

(-) Despesas não operacionais
(+) Receitas não operacionais
(=) Resultado ou Lucro antes do IR e da CSLL
(-) IR/CSLL
(=) Resultado ou Lucro líquido

DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS AMPARADAS POR INCENTIVOS FISCAIS

Doações a Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente

a) fundamento legal: ECA 260

b) origem dos recursos:
- doações de pessoas físicas e jurídicas.

c) doações pessoas físicas (Lei 9.250/95):
- dedução integral das doações até 6% do IR devido;
- aplicada ao final, em abatimento do imposto devido

d) doações de pessoas jurídicas (Decreto 794/93):
- tem que ser tributada pelo lucro real;
- dedução integral das doações até 1% do IR devido mensalmente;
- aplicada ao final, em abatimento do imposto devido;
- a dedução pode ser mensal, trimestral ou anual

e) dinâmica:
- Conselho Federal e Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente podem criar seus respectivos fundos;
- as doações não podem ser feitas para um determinado projeto, salvo Resolução Conanda 85 que autoriza destino de até 80% para projeto esportivo social específico;
- a doação varia de Estado para Estado e Município para Município, mas deve ser feita na conta-corrente do fundo, existente em banco oficial.

1 Comments:

Blogger Tome Chá de Fita said...

TENHO UM PROJETO PRONTO DE UMA PEÇA DE TEATRO. SERÁ QUE CONSIGO DOAÇÕES PARA ESSE PROJETO?

May 26, 2009 9:13 AM  

Post a Comment

<< Home