Third Sector

Espaço onde apresento informações relativas aos temas do terceiro setor. Os temas preferidos são elaboração de projetos sociais, elaboração de propostas para levantamento de recursos para projetos sociais, gestão de organizações sem fins lucrativos, ferramentas computacionais para uso nas atividades do terceiro setor, projetos de conservação de energia para ajudar as organizações do terceiro setor a fazerem economia a partir da redução do consumo de energia.

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Engenheiro eletrônico aposentado. Trabalhei por mais de três décadas em uma empresa federal de geração de energia elétrica, onde comecei como estagiário e, posteriormente, desempenhei as funções de engenheiro de telecomunicações, gerente de conservação de energia e superintendente de negócios de telecomunicações. Atualmente me dedico à pesquisa genealógica.

Thursday, February 03, 2005

Publicação de Balanço Anual por Entidade do Terceiro Setor

Sobre a obrigatoriedade de entidades do Terceiro Setor publicarem seus balanços anuais, transcrevo, a seguir, trechos das apostilas de Direito Administrativo do Curso de Direito do Terceiro Setor, ministrado pelo prof. Pedro Carpenter Genescá, sob promoção da Coordenação Central de Extensão da PUC-RIO, onde são apontadas as situações em que tal publicação é obrigatória.

1.1) Utilidade Pública Federal (UPF)a) Fundamento Legal: Lei 91/35, Decreto 50.517/61 e alterações da Lei 6.639/79 e Decreto 60.931/67b) Histórico: criado como titulação honorífica a Lei 91/35 prevê, até hoje, que nenhum benefício poderia advir da obtenção do título, salvo a autorização para uso dos símbolos da entidade e do uso do próprio títuloc) Órgão Expedidor: Ministério da Justiça – Divisão de Outorgas e Títulos (www.mj.gov.br/snj)d) Validade: tempo indeterminadoe) Requisitos:- ser associação civil ou fundação constituída no Brasil que sirva desinteressadamente à coletividade;- ter personalidade jurídica;- estar em efetivo e contínuo funcionamento nos três últimos anos, com exata observância do estatuto social;- não remunerar, por qualquer forma, diretoria, conselho fiscal e conselho consultivo (cláusula estatutária);- não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados (cláusula estatutária);- comprovar, por relatórios circunstanciados dos três últimos anos (ano a ano), que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura (mesmo que artísticas) ou filantrópicas, de caráter geral e indiscriminado;- ter diretoria com folha corrida ilibada e moralidade comprovada;- obrigar-se a publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa do ano anterior desde que tenha sido contemplada com subvenção federal.

1.4) Certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)a) Fundamento Legal: Lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99.b) Histórico: surge da interlocução do Conselho Comunidade Solidária com a sociedade civil, no seio da reforma do marco legal do Terceiro Setor.c) Órgão Expedidor: Ministério da Justiça – setor de OSCIP’sd) Validade: indeterminadae) Requisitos:- que a entidade atenda a uma ou mais das seguintes finalidades: promoção de assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, desde que respeitada a forma complementar de participação das OSCIP’s; promoção gratuita da saúde, respeitada a forma complementar de participação das OSCIP’s; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito as mencionadas atividades;- que o estatuto preveja expressamente as seguintes cláusulas: a organização é de direito privado e não tem fins lucrativos; a organização não distribui entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social; a organização observa os princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; a organização adotará as práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; existência de Conselho Fiscal, competente para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; em caso de dissolução, o patrimônio líquido remanescente seja transferido para outra OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente com o mesmo objeto social; na hipótese de perda da qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período de existência, seja transferido para outra OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social; normas específicas de prestação de contas: serão observados os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; será dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito no INSS e no FGTS, que devem ser colocadas à disposição para exame de qualquer cidadão; será realizada auditoria independente da aplicação dos recursos objeto de termo de parceria conforme previsto no Regulamento 3.100/99; serão prestadas contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIP’s, a ser feita conforme o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal; poderá instituir (ou não) remuneração aos dirigentes: expressar claramente que não remunera seus dirigentes, sob qualquer forma ou expressar claramente que remunera seus dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva ou prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado.

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