Benefício Fiscal para Doações de Pessoas Jurídicas
Entidades sem fins lucrativos detentoras de Título de Utilidade Pública Federal ou Certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP propiciam ao doador pessoa jurídica benefício fiscal para os montantes doados. Reproduzo a seguir os textos de Direito Tributário do material didático do Curso de Direito do Terceiro Setor, ministrado pelo prof. Pedro Carpenter Genescá, e promovido pelo CCE da PUC Rio, onde são apresentadas as informações relativas aos requisitos para a concretização de tais benefícios.
a) fundamento legal: Lei 9.249/95 e MP 2.113-30/2001
b) origem dos recursos: exclusivamente das doações feitas
c) doações de pessoas físicas: proibido desde 1996
d) doações de pessoas jurídicas:
- tem que ser tributada pelo lucro real;
- deduzida como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional;
- a pessoa jurídica deve emitir recibo nos termos da IN/SRF 87/96;
- artigo 13 - Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964:
(...)
VI - das doações, exceto as referidas no § 2°;
§ 2° - Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem,observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidadebeneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pelaSecretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente osrecursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seucumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhumaforma ou pretexto; (o modelo de declaração foi aprovado pela IN/SRF 87/96);
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
1.10) Exemplos de cálculo de benefício
Receita bruta
(-) Devoluções, abatimentos e impostos sobre faturamento.
(=) Receita líquida
(-) Custo dos serviços/produtos vendidos
(=) Resultado ou Lucro bruto
(-) Despesas com vendas
(-) Despesas gerais e administrativas
(-) Despesas financeiras
(+) Receitas financeiras
(-) Despesas de depreciação
(=) Resultado ou Lucro operacional
Aqui entra o desconto de 2%
(-) Despesas não operacionais
(+) Receitas não operacionais
(=) Resultado ou Lucro antes do IR e da CSLL
(-) IR/CSLL
(=) Resultado ou Lucro líquido
DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS AMPARADAS POR INCENTIVOS FISCAIS
Doações a Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
a) fundamento legal: ECA 260
b) origem dos recursos:
- doações de pessoas físicas e jurídicas.
c) doações pessoas físicas (Lei 9.250/95):
- dedução integral das doações até 6% do IR devido;
- aplicada ao final, em abatimento do imposto devido
d) doações de pessoas jurídicas (Decreto 794/93):
- tem que ser tributada pelo lucro real;
- dedução integral das doações até 1% do IR devido mensalmente;
- aplicada ao final, em abatimento do imposto devido;
- a dedução pode ser mensal, trimestral ou anual
e) dinâmica:
- Conselho Federal e Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente podem criar seus respectivos fundos;
- as doações não podem ser feitas para um determinado projeto, salvo Resolução Conanda 85 que autoriza destino de até 80% para projeto esportivo social específico;
- a doação varia de Estado para Estado e Município para Município, mas deve ser feita na conta-corrente do fundo, existente em banco oficial.