Third Sector

Espaço onde apresento informações relativas aos temas do terceiro setor. Os temas preferidos são elaboração de projetos sociais, elaboração de propostas para levantamento de recursos para projetos sociais, gestão de organizações sem fins lucrativos, ferramentas computacionais para uso nas atividades do terceiro setor, projetos de conservação de energia para ajudar as organizações do terceiro setor a fazerem economia a partir da redução do consumo de energia.

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Engenheiro eletrônico aposentado. Trabalhei por mais de três décadas em uma empresa federal de geração de energia elétrica, onde comecei como estagiário e, posteriormente, desempenhei as funções de engenheiro de telecomunicações, gerente de conservação de energia e superintendente de negócios de telecomunicações. Atualmente me dedico à pesquisa genealógica.

Thursday, February 03, 2005

Benefício Fiscal para Doações de Pessoas Jurídicas

Entidades sem fins lucrativos detentoras de Título de Utilidade Pública Federal ou Certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP propiciam ao doador pessoa jurídica benefício fiscal para os montantes doados. Reproduzo a seguir os textos de Direito Tributário do material didático do Curso de Direito do Terceiro Setor, ministrado pelo prof. Pedro Carpenter Genescá, e promovido pelo CCE da PUC Rio, onde são apresentadas as informações relativas aos requisitos para a concretização de tais benefícios.

a) fundamento legal: Lei 9.249/95 e MP 2.113-30/2001

b) origem dos recursos: exclusivamente das doações feitas

c) doações de pessoas físicas: proibido desde 1996

d) doações de pessoas jurídicas:
- tem que ser tributada pelo lucro real;
- deduzida como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional;
- a pessoa jurídica deve emitir recibo nos termos da IN/SRF 87/96;
- artigo 13 - Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(...)

VI - das doações, exceto as referidas no § 2°;
§ 2° - Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

(...)

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem,observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidadebeneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pelaSecretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente osrecursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seucumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhumaforma ou pretexto; (o modelo de declaração foi aprovado pela IN/SRF 87/96);

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

1.10) Exemplos de cálculo de benefício
Receita bruta
(-) Devoluções, abatimentos e impostos sobre faturamento.
(=) Receita líquida
(-) Custo dos serviços/produtos vendidos
(=) Resultado ou Lucro bruto
(-) Despesas com vendas
(-) Despesas gerais e administrativas
(-) Despesas financeiras
(+) Receitas financeiras
(-) Despesas de depreciação
(=) Resultado ou Lucro operacional

Aqui entra o desconto de 2%

(-) Despesas não operacionais
(+) Receitas não operacionais
(=) Resultado ou Lucro antes do IR e da CSLL
(-) IR/CSLL
(=) Resultado ou Lucro líquido

DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS AMPARADAS POR INCENTIVOS FISCAIS

Doações a Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente

a) fundamento legal: ECA 260

b) origem dos recursos:
- doações de pessoas físicas e jurídicas.

c) doações pessoas físicas (Lei 9.250/95):
- dedução integral das doações até 6% do IR devido;
- aplicada ao final, em abatimento do imposto devido

d) doações de pessoas jurídicas (Decreto 794/93):
- tem que ser tributada pelo lucro real;
- dedução integral das doações até 1% do IR devido mensalmente;
- aplicada ao final, em abatimento do imposto devido;
- a dedução pode ser mensal, trimestral ou anual

e) dinâmica:
- Conselho Federal e Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente podem criar seus respectivos fundos;
- as doações não podem ser feitas para um determinado projeto, salvo Resolução Conanda 85 que autoriza destino de até 80% para projeto esportivo social específico;
- a doação varia de Estado para Estado e Município para Município, mas deve ser feita na conta-corrente do fundo, existente em banco oficial.

Publicação de Balanço Anual por Entidade do Terceiro Setor

Sobre a obrigatoriedade de entidades do Terceiro Setor publicarem seus balanços anuais, transcrevo, a seguir, trechos das apostilas de Direito Administrativo do Curso de Direito do Terceiro Setor, ministrado pelo prof. Pedro Carpenter Genescá, sob promoção da Coordenação Central de Extensão da PUC-RIO, onde são apontadas as situações em que tal publicação é obrigatória.

1.1) Utilidade Pública Federal (UPF)a) Fundamento Legal: Lei 91/35, Decreto 50.517/61 e alterações da Lei 6.639/79 e Decreto 60.931/67b) Histórico: criado como titulação honorífica a Lei 91/35 prevê, até hoje, que nenhum benefício poderia advir da obtenção do título, salvo a autorização para uso dos símbolos da entidade e do uso do próprio títuloc) Órgão Expedidor: Ministério da Justiça – Divisão de Outorgas e Títulos (www.mj.gov.br/snj)d) Validade: tempo indeterminadoe) Requisitos:- ser associação civil ou fundação constituída no Brasil que sirva desinteressadamente à coletividade;- ter personalidade jurídica;- estar em efetivo e contínuo funcionamento nos três últimos anos, com exata observância do estatuto social;- não remunerar, por qualquer forma, diretoria, conselho fiscal e conselho consultivo (cláusula estatutária);- não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados (cláusula estatutária);- comprovar, por relatórios circunstanciados dos três últimos anos (ano a ano), que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura (mesmo que artísticas) ou filantrópicas, de caráter geral e indiscriminado;- ter diretoria com folha corrida ilibada e moralidade comprovada;- obrigar-se a publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa do ano anterior desde que tenha sido contemplada com subvenção federal.

1.4) Certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)a) Fundamento Legal: Lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99.b) Histórico: surge da interlocução do Conselho Comunidade Solidária com a sociedade civil, no seio da reforma do marco legal do Terceiro Setor.c) Órgão Expedidor: Ministério da Justiça – setor de OSCIP’sd) Validade: indeterminadae) Requisitos:- que a entidade atenda a uma ou mais das seguintes finalidades: promoção de assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, desde que respeitada a forma complementar de participação das OSCIP’s; promoção gratuita da saúde, respeitada a forma complementar de participação das OSCIP’s; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito as mencionadas atividades;- que o estatuto preveja expressamente as seguintes cláusulas: a organização é de direito privado e não tem fins lucrativos; a organização não distribui entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social; a organização observa os princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; a organização adotará as práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; existência de Conselho Fiscal, competente para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; em caso de dissolução, o patrimônio líquido remanescente seja transferido para outra OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente com o mesmo objeto social; na hipótese de perda da qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período de existência, seja transferido para outra OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social; normas específicas de prestação de contas: serão observados os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; será dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito no INSS e no FGTS, que devem ser colocadas à disposição para exame de qualquer cidadão; será realizada auditoria independente da aplicação dos recursos objeto de termo de parceria conforme previsto no Regulamento 3.100/99; serão prestadas contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIP’s, a ser feita conforme o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal; poderá instituir (ou não) remuneração aos dirigentes: expressar claramente que não remunera seus dirigentes, sob qualquer forma ou expressar claramente que remunera seus dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva ou prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado.